No original:
Dom Manuel per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d Aquuem
e d Alem mar em Africa senhor de Guinee
e da conquista e navegaçam
e comércio d Ethiopia,
Arábia, Persia
e da Imdia.
A quamtos
esta nosa
cartea
de foral dado ao concelho de Gomdomar
pêra
sempre virem fazemos saber que per bem das semtemças,
determinações jerraes
e espiciaes
que foram d arrecadar e pagar e asy pelas imquiriçoes
que primcipalmente
mandamos tirar e fazer em todollos
lugares de nossos regnnos
e senhorios justifficados
primeiro com as pessoas que os dictos
dereitos
reaaes
tinham per imquiriçoes
do tombo que as remdas
e dereitos
reaaes
se devem hy
d arrecadar e pagar na forma seguimte
=Tombo=”.
Foram
mostradas as ditas imquyriçõoes
a todallas
pessoas foreiras na dita terra os quaes disseram que nam
se pagavam jaa
os foros polla
dita imquiriçam
e tombo mas que jaa
eram mudados em outra sustancia
segundo se decrarava
largamente em huum
tombo e livro que a todos foy mostrado por omde
cada huum
os ditos direitos pagava agora o qual aprovaram assy e na maneira que se nelle
decrara
do qual avemos
por bem que se façam dous trellados
huum
pêra
o Senhorio e outro pêra
Câmara do comcelho
e a justificaçam
do dito tombo mandamos que se faça outra vez
per
todollos
foreiros pessoalmente presente o moordomo
do Senhorio o qual Senhorio pêra ysso será requerydo
e per juramento decrare
cada huum
o que agora paga das cousas do tombo que lhe seram mostradas pêra
per hy
pagarem ao diante ficando resguardado alguum
tributo novamente posto aas partes a que se pos.
E
os direitos sobre ditos se receberam em celleiro
dentro na dita terra de Gomdomar
sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua
parte fora da dita terra de Gomdomar.
E
seram
porem obrigados de levarem os foros ao Comcelho a sua custa convém a saber: pam,
vinho, carnes desde Santa Maria de Setembro atee dia de Natal seguynte
de cada huum
anno
em qualquer tempo deste que os foreiros os quyserem
ou puderem levar no qual nam
seram
penhorados nem feito nynhum
requerimento nem opressam
por que nam
os pagando atee
o dito tempo paga-los-am aa mayor vallia
segundo nossa determynaçam
em tal caso feita.
E
se os moordomos
ou rendeiros dentro neste tempo nam quyserem
receber os ditos foros a qualquer tempo delle que lhos levarem ficara em
liberdade do foreiro lavar-lho laa outra vez e emtregallo
a hum homem boom ou pagar as ditas cousas a dinheiro a como emtam
jeralmente
valliam
qual amte
quiser o foreiro sem ser mais obrigado a outra cousa.
Item:
e decraramos
os ditos foreiros nam
serem obrigados a servyr
nem servyram
comtra
suas vontades aos senhorios que tiverem os ditos E os direitos sobre ditos se
receberam em celleiro
dentro na dita terra de Gomdomar
sem os foreiros serem obrigados a os levarem a ninhua
parte fora da dita terra de Gomdomar.
Sável
Das
rendas que ham
jurdiçam
da mesma terra. Item: e allem
dos direitos e foros da dita terra atrás decrarados
he
isso mesmo da Coroa Real o doreito
seguynte
das pescarias do Doyro
convém a saber: de cada tresmalho que emtrar
a pescar saves
pagara em cada huum
anno
hua
soo vez trezentos reaes
comtando
dous saves
tresmalho que emtrar
a pescar saves
pagara em cada huum
anno
hua
soo vez trezentos reaes
comtando
dous saves
que am
de dar em cinquoenta
reaaes.
E deste tal pescado que assy
neste tresmalho se matar nam
se paga mais outro direito de comdado
que os trazemos reaaes
pagamdo
porem a dizima nova a El Rey
despois de pagar primeiro outra dizima aa Igreja ou Igrejas.
LAMPREIA
E
paga-se de cada rede de lampreas
de comdado
por anno
duas lampreas
e em dinheiro cento e cinquoenta
reaaes.
Item:
e os que pescam em Vargas nos arynhos
que sam
as saydas
em terra na terra de Gomdomar
pagam o dizimo primeiro a Deus e despois o quynto
logo do comdado
e despois a outra dizima nova.
Item:
e paga-se mais por direito Real nesta terra o primeiro sável que matarem.
SOLHA OU IRÊS
E
assy
solho ou yrez
e nam
se pagam mais direitos deste direito do comdado
salvo dos ditos savees
e lampreas
como dito he.
TABELIÃES
Item. e a pensam dos tabaliaaes
he
da cidade e assy
(sic)
a pena d arma.
GADO DE VENTO
Item:
e o gado do vento sera
do Senhorio dos outros direitos com decrarança
que a pessoa a cujo poder e etc. o mais deste capitollo
he
tal como Braga.
No
original, este título é mais especificado: “Com decraraçam
que a pessoa a cujo poder for teer ho venha escrever a dez dias
primeiros seguimtes
sob penna
de lhe seer
demamdado
de furto”.
FOGAÇAS
E
as fogaças que se levavam na dita terra se nam em certos casaaes
e lugares logo decrarados
que nam
pagavam outros direitos emtam
os quaes
agora pagam.
COISAS DE QUE NÃO SE PAGARÁ
PORTAGEM
Item:
nam
há hy
d aver
portajem de compra e venda ninhua
na Terra
nem por comsseguynte
se fará mudança na passajem das barquas
de como se ora usa.
LUTUOSAS
E
nam
se pagaram lutosas na dita terra por ninhuns
foreiros amtiigos
nem reguemgueiros
della
por quanto nam
se mostra pollos
foraees
amtiigos
mandarem se pagar.
E
se em alguuns
emprazamentos novos for decrarado
que se aja de pagar essa soo se pagara segundo forma do tal emprazamento.
GADOS DE MONTADO
Item:
os moradores da terra nam
pagaram montado ne
mesma terra e todos usaram irmaammente
e o Senhorio levara o montado nos reguemgos
despovoados aos de fora emtrando
sem licença ou avença e nam
levaram mais coyma
nem pena da que levavam aos da terra que avemos
por bem que se mais nam
leve.
No
original surge o título seguinte: “=Montados=”.
MANINHOS
Item:
os maninhos se nam
daram
nos casaaes
e terras que a nos já pagam por ellas tributo nem menos em suas saydas
e logramentos nem dos outros casaaes
que nam
sam
foreiros a Coroa Real. E quando se ouverem
de dar seja primeiro noteficado
a todollos
vezinhos
e comarcaaos
do tal manynho
se tem rezam pêra
se nam
dever de dar e temdo-a
nam
se daram
e poderam
as partes apellar
e agravar neste caso pêra
o juiz dos nossos feitos posto que a cantidade
seja tam
pequena de que se nom devesse della d´agravar nem apelar.
ANÁLISE DO FORAL DE GONDOMAR
O
escrivão do Foral de Gondomar não teve necessidade de recorrer às inquirições e
tombos medievais para fixar os foros a pagar pelos lavradores, porque havia
sido elaborado recentemente um novo tombo em que as partes havia chegado a
acordo sobre estas matérias. A letra do foral apenas exige que o novo tombo
seja justificado e ratificado com juramento na presença de todos os foreiros e
do mordomo do senhorio.
Acrescenta-se,
no entanto, que os foreiros serão obrigados a depositar no celeiro do senhorio,
em Gondomar e não noutro lugar, os respetivos foros no prazo normal, ou seja,
entre Santa Maria de Setembro (8 de Setembro) e o Dia de Natal. Se não
cumprissem o estipulado, os foreiros seriam obrigados a pagá-los pelo preço
mais favorável que tivesse ocorrido. Se, pelo contrário, fossem os mordomos ou
rendeiros a recusar receber os foros entregues dentro do prazo, o foreiro podia
entregá-los a um homem bom (geralmente uma autoridade da terra) ou pagá-la pelo
valor que comummente valessem.
O
foral de Gondomar apresenta elementos específicos, tais como os direitos de
pescaria no rio Douro que, sendo direitos régios, reverteriam a favor dos
senhorios.
DIREITO DE CONDADO
Um
outro elemento, tido como direito fundamental, era o chamado direito de condado
que incidia sobre a pesca do sável e da lampreia. Quanto ao sável, pagava-se
por cada rede (tresmalho) anualmente, de uma só vez, trezentos reais, dos quais
cinquenta seriam substituídos por dois sáveis. E de cada rede da pesca da
lampreia pagava-se por ano duas lampreias e cento e cinquenta reais em
dinheiro. Quem pescasse nos areinhos ou nas saídas para terra era muito mais
sobrecarregado: pagaria o quinto do que pescasse – e isso como direito de
condado. E, como direito real, tinham que entregar ainda o primeiro sável.
DISPOSIÇÕES DE DIREITO FISCAL
PORTAGEM
Segundo
o dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 5), a
PORTAGEM era um imposto indirecto
que incidia sobre a compra e venda de mercadorias. Pagava-se portagem de todos
os produtos entrados no Reino ou em cada concelho, para aí serem vendidos, e
também dos géneros exportados, desde que essa exportação não correspondesse a
uma importação de igual valor (…) Este pertencia ao soberano e, assim, as
nossas Ordenações consideravam-no um direito real.
Numa
grande parte dos concelhos só estavam obrigados ao tributo da portagem os
mercadores estranhos ao grémio municipal. Os vizinhos, ao abrigo das regalias
concedidas pelo foral, podiam isentar-se do imposto mediante o pagamento anual
duma avença.
O
foral de Gondomar regula os direitos de portagem informando-nos, apenas, das
coisas que de que não se pagará portagem, a saber: “Item: nam
há hy
d aver
portajem de compra e venda ninhua
na Terra nem por comsseguynte
se fará mudança na passajem das barquas
de como se ora usa”.
LUTUOSAS
Segundo
Francisco Ribeiro da Silva, a mais linda joia. Segundo o dicionário de História
de Portugal (Coord.
De Joel Serrão, Vol. 4), a LUTUOSA era um direito antigo pago ao rei, aos
donatários ou aos prelados por morte, respetivamente, dos vassalos, dos
rendeiros ou dos abades, priores e reitores de mosteiros e igrejas, bem como
pelos simples beneficiados e clérigos. O quantitativo a pagar variava com os
bens do defunto ou do benefício.
Quanto
à lutuosa o foral de Gondomar informa-nos que nenhum foreiro antigo ou
reguengueiro pagará este imposto já que os forais antigos não mandam que se
pague
(“E
nam
se pagaram lutosas na dita terra por ninhuns
foreiros amtiigos
nem reguemgueiros
della
por quanto nam
se mostra pollos
foraees
amtiigos.
Acrescenta
ainda que, quanto a emprazamentos novos, pagar-se-á o direito de lutuosa
conforme o que esse contrato estipular (“E se em alguuns
emprazamentos novos for decrarado
que se aja de pagar essa soo se pagara segundo forma do tal emprazamento”).
DÍZIMA DO PESCADO
Segundo
o dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 4), a DÍZIMA
era um encargo tributário cuja existência na Península é muito anterior à
fundação da nacionalidade. A sua taxa era de um décimo-
No
foral de Gondomar este encargo tributário encontra-se associado ao pescado,
mais concretamente ao sável e à lampreia, pelos quais se pagava a dízima tanto
ao rei como à igreja.
O foral especifica os montantes a pagar nas
pescarias do Douro: no que respeita ao sável pagava-se por ano e de uma só vez
trezentos reais, sendo que cinquenta reais desse valor seriam pagos com dois
sáveis - dois sáveis valiam cinquenta reais - (“pagara em cada huum
anno
hua
soo vez trezentos reaes
comtando
dous saves
que am
de dar em cinquoenta
reaaes”),
afirmando também que não se pagará qualquer outro direito para além dos
trezentos reais e conclui, ainda, que este imposto seria pago primeiro à igreja
e depois ao rei (“nam
se paga mais outro direito de comdado
que os trezentos reaaes
pagamdo
porem a dizima nova a El Rey
despois de pagar primeiro outra dizima aa Igreja ou Igrejas”). E, como direito
real, tinham que entregar ainda o primeiro sável (“Item: e paga-se mais por
direito Real nesta terra o primeiro sável que matarem”).
No
que respeita às lampreias, a outra espécie de pescado mencionada no foral,
especifica-se que por cada rede de lampreia se pagará por ano duas lampreias e
cento em cinquenta reais em dinheiro (“E paga-se de cada rede de lampreas
de comdado
por anno
duas lampreas
e em dinheiro cento e cinquoenta
reaaes”).
Finalmente,
o Foral menciona que a pesca nos areinhos de Vargas pagarão também a dízima,
primeiro à igreja e depois a quinta parte ao condado e, ainda, a dízima ao rei.
A pesca
em terra era a mais penalizada com impostos, já que pagava a dízima a três
entidades distintas.
GADOS DE MONTADO
Segundo
o dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 4), o
MONTADO consistiu num dos principais encargos que se desenvolveram na Idade
Média, vindo com variações diversas até aos tempos Modernos. Na sua forma mais
representativa, foi o encargo-tipo a que estavam sujeitos os donos de gado
bovino e ovino quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar, quer
fossem de domínio senhorial, quer dos alfozes comunais dos concelhos. Por isso
se revestiu de um carácter misto, pertencendo tanto aos membros da classe
senhorial como às camadas superiores dos concelhos, além de, em muitos outros
casos, ser partilhado entre o senhor e os municípios.
Montado
O
direito de montado, também conhecido por montático,
montádego ou
montádigo,
consistiu num dos foros que se aplicou em toda a Idade Média.
Segundo
Armando de
Castro, na sua forma mais representativa, foi o encargo-tipo a que
estavam sujeitos
os donos de gado bovino e ovino quando os seus animais aproveitavam terrenos
para pastar, quer fossem de domínio senhorial, quer dos alfozes
comunais dos
concelhos.
Segundo
o foral de Gondomar, os moradores da terra estavam isentos do pagamento do
encargo de montado, enquanto que aqueles que vêm de fora do concelho o pagam no
caso de fazerem montado sem licença - o montante do tributo a pagar era uma
quantia igual aos da terra que o fizessem sem licença: (“Item: os moradores da
terra nam
pagaram montado ne
mesma terra e todos usaram irmaammente
e o Senhorio levara o montado nos reguemgos
despovoados aos de fora emtrando
sem licença ou avença e nam
levaram mais coyma
nem pena da que levavam aos da terra que avemos
por bem que se mais nam
leve”).
PORTAGEM
A
portagem, imposto indireto que incidia sobre a compra e venda de mercadorias
era uma forma de controlo régio sobre a produtividade e a sua comercialização,
afigurando-se como um meio de ingresso no plano das receitas régias. Por tal
razão, este direito era regulamentado por disposições previstas nas Ordenações,
dando-lhe assim um caráter de direito régio.
O
foral do Porto é uma referência a este nível, uma vez que contem a
regulamentação sobre a entrada e a saída por terra, a entrada e a saída por rio
e, também, a entrada e a saída por foz.
No
que diz respeito ao foral do Porto, a portagem difere de outros casos já que
as pessoas de fora da cidade pagavam a portagem de compra e venda de
mercadorias, que aí comercializassem ; a taxa cobrada era pela razão de um por
cento ou dez por milheiro, que pela indicação do foral antigo prescrevia um
maravedi.
Passagem
O
direito de passagem, é outro título que consta dos forais
novos.
Iria Gonçalves define-o como direito de trânsito que recaía sobre as
mercadorias entradas na povoação sem se destinarem a ser aí vendidas, mas
apenas a passarem a outra localidade.
FOGAÇA
No
dicionário de História de Portugal (Coord. De Joel Serrão, Vol. 3) e segundo
Viterbo, a FOGAÇA era uma qualidade de pão que se fabricava cozendo a farinha
rapidamente numa cova aquecida; o seu significado económico-social é muito
diverso, constituindo uma modalidade de encargos, embora não pareça, segundo o
autor admite que esteja ligada, pelo menos necessariamente, ao encargo de fogo
ou fogueira: há exemplos de se pagar este e a fogaça simultaneamente. Ao mesmo
tempo, a evolução das prestações a título de fogaça tipifica a natureza da
renda feudal. Era muitas vezes constituída por uma teiga de trigo ou centeio,
às vezes um alqueire; outras vezes a fogaça exigida ao cultivador compunha-se
desse cereal já cozido.
No
século XV, e mesmo antes, o encargo de fogaça aparece em certos casos
convertido em dinheiro ou até em géneros muito diferentes de cereal, como
galinhas, linho ou vinho.
Quanto
à fogaça, o Foral de Gondomar informa-nos que as que se leva na terra de
Gondomar, e não em todos os lugares, que não pagarão outros direitos a não ser
os que já se pagavam (Item: “E as fogaças que se levavam na dita terra se nam
em certos casaaes
e lugares logo decrarados
que nam
pagavam outros direitos emtam
os quaes
agora pagam”).
GADOS DE VENTO
Os
GADOS DE VENTO são os gados que se encontravam abandonados, sem dono ou pastor
e que andavam “vagando de uma parte para a outra ou mudando-se como o mesmo
vento se muda”.
No
que se refere ao gado de vento, o Foral de Gondomar apenas nos diz que as
disposições são iguais às de Braga (“Item: e o gado do vento sera
do Senhorio dos outros direitos com decrarança
que a pessoa a cujo poder e etc. o mais deste capitollo
he
tal como Braga”).
DIREITO DE TABELIÃES
“O
direito de tabeliado” ou de tabeliães consiste no imposto que os ditos oficiais
tinham que pagar anualmente ao rei pelo desempenho das suas funções na vida
pública (lavravam e registavam nos chamados livros de contas, escrituras e
outros documentos jurídicos, reconheciam assinaturas e sinais).
Havia vários tabeliães:
-
O tabelião
de notas tinham a função de lavrar escrituras e autenticar documentos.
-
o tabelião
judicial exercia as suas funções junto do juiz, como lavrar autos e sentenças.
-
existiam ainda
os tabeliães do geral, ou seja, os que estavam autorizados pelo rei a exercer o
seu ofício em todo o reino ou nas terras sujeitas ao mesmo senhorio.
Segundo
o foral de Gondomar, a pensão dos tabeliães e a pena de arma revertem a favor
da cidade e não do rei, como acontecia normalmente.
(“Item.
e a pensam dos tabaliaaes
he
da cidade e assy
(sic)
a pena d arma”).
MANINHOS
MANINHOS
designam os terrenos incultos, os que não eram cultivados, podendo ser de
propriedade pública ou particular.
Os
maninhos, enquanto logradouros públicos, podiam ser bens da Coroa ou do
Concelho. Existiam, ainda os de
propriedade particular, cedidos temporariamente aos moradores de um lugar,
mediante disposições consignadas no foral ou pelo processo de arrendamento.
Estes suscitaram problemas já que eram
objeto de cobiça por parte dos senhores e ordens religiosos que se apoderavam
abusivamente dessas terras, criando situações conflituosas com as comunidades.
Por
se tratar de uma matéria muito sensível, D. Manuel I procurou criar disposições
gerais, a fim de regulamentar a utilização das terras maninhas no sentido de
promover o seu aproveitamento e de evitar a sua apropriação ilegítima.
O
Foral de Gondomar afirma que os casais e terras que já pagam tributos pelo uso
dos maninhos, tanto em suas saídas como nos seus logramentos, não pagarão mais.
E quando tiverem de pagar mais, o foral estipula que todos os vizinhos do
maninho em causa sejam notificados desse aumento.
Caso
o aumento do tributo seja muito elevado, os afetados têm o direito de apelar
para o juiz dos feitos, já que esse acréscimo deve ser sempre reduzido (“Item:
os maninhos se nam
daram
nos casaaes
e terras que a nos já pagam por ellas tributo nem menos em suas saydas
e logramentos nem dos outros casaaes
que nam
sam
foreiros a Coroa Real. E quando se ouverem
de dar seja primeiro noteficado
a todollos
vezinhos
e comarcaaos
do tal manynho
se tem rezam pêra
se nam
dever de dar e temdo-a
nam
se daram
e poderam
as partes apellar
e agravar neste caso pêra
o juiz dos nossos feitos posto que a cantidade
seja tam
pequena de que se nom devesse della d agravar nem apellar”).
DISPOSIÇÕES DE DIREITO
PENAL
PENA DE FORAL
PENA DE FORAL
Penas
a aplicar a todos os que violassem as disposições consignadas no foral.
Assim,
todo aquele que cobrasse mais direitos do que os estabelecidos na carta de
foral era degradado por um ano para fora da vila e seu termo e incorria numa
pena pecuniária de trinta reais por cada um dos direitos arrecadados, a qual
reverteria a favor do espoliado.
No
caso, de este não aceitar o dinheiro da coima, metade dessa soma ia para o
acusado a outra parte para perdão dos cativos. As sentenças podiam ser
preferidas por juízes, vintaneiros ou quadrilheiros, logo que detivessem a
verdade dos factos e o processo de condenação, despachado por estes oficiais,
não tinha apelo nem agravo, podendo a pena pecuniária ir até à quantia de dois
mil reais.
O
senhorio dos direitos reais que não procedesse conforme o disposto no foral,
seria suspenso dos direitos e da jurisdição que detinha sobre o lugar e
inerentes ao exercício do seu poder. Quanto aos oficiais régios que tivessem
desrespeitado as determinações do foral, em nome desse senhorio, incorriam em
graves penas como a perda do ofício e a impossibilidade de ocupar outro lugar.
Através
da aplicação destas penas o soberano procurava, por um lado, dar força de lei
ao documento por ele emanado e, por outro, garantir a defesa dos seus
interesses, bem como proteger os direitos e deveres dos seus moradores face aos
abusos e arbítrios quer dos oficiais encarregados da cobrança dos impostos,
quer dos senhorios.
No
que se refere à pena de foral, o Foral de Gondomar apenas nos diz que é igual
ao de Ponte de Lima (“Item: o capitollo
da pena do foral he
tal em tudo Ponte de Lima”).
CONCLUSÃO
Esta
reforma já tentada por D. Afonso V e D. João II, de forma a responder ao
desfasamento dos forais face às novas realidades sociais e económicas do Reino,
coube a D. Manuel levá-la a cabo, fazendo substituir as velhas cartas por novos
diplomas. Depois de um longo processo, a reforma dos forais deu-se por
concluída em 1520, desempenhando Fernão de Pina um papel muito importante na
sua prossecução.
O
objetivo de garantir uma maior centralização e fortalecimento
do
poder real parece ter sido alcançado. Esta reforma faz parte de um amplo
projeto reformista que visou não só a modernização e reorganização do reino,
mas sobretudo a centralização do poder real.
Os
Forais Novos
ou
Manuelinos
foram
o
expoente da
centralização régia, na medida em que acentuaram o poder do rei sobre as
instituições municipais, em oposição às leis particulares dos concelhos,
características da Idade Média.
Economia
Com
base nas indicações fornecidas pelo foral podemos avaliar o papel económico que
a pecuária desempenhou no contexto local que cobria, sem dúvida, uma quota do
volume das trocas comerciais. Por exemplo, quanto ao direito de montado, ou
seja, o encargo-tipo a que estavam sujeitos os donos de gado bovino e ovino
quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar. Segundo o foral de
Gondomar, os moradores da terra não pagavam este tributo, enquanto os que
vinham de fora do concelho o pagavam se fizessem o montado sem licença.
Gondomar,
nesta altura, estava integrada no burgo do Porto, mas mesmo assim gozava de
certa independência face a este.
A
pecuária teve um papel importante em Gondomar. O Foral menciona o direito de
montado, ou seja, o encargo-tipo que os donos do gado bovino e ovino teriam de
pagar quando os seus animais aproveitavam terrenos para pastar.
Quanto
à atividade agrícola, o foral não nos fornece uma lista exaustiva das
mercadorias comercializadas, indica-nos,
apenas, o lugar, celeiro do senhorio de Gondomar, onde se desenrolavam os
pagamentos tributários.
O
foral indicia a existência entre esta terra e suas vizinhas de trocas
comerciais que envolviam animais, desempenhando, para além disso, um papel
importante na dieta alimentar da população.
O
Foral reserva um lugar de relevo ao direito de condado imposto sobre a pesca do
sável e da lampreia no rio Douro, estipulando claramente as autoridades
beneficiárias deste tributo. Este facto demonstra que estas espécies piscícolas
eram bastantes abundantes.
Por fim concluímos que os beneficiários dos tributos eram o rei, a igreja, os
senhorios laicos ou eclesiásticos a quem o rei outrora fizera doação. A
população apenas era beneficiada no caso de foros já em desuso que, desta
forma, passa a sua extinção a ter força de lei.