"D. MANUEL pela graça de Deus, Rei de
Portugal e dos Algarves, d´Áquem e
d´Além mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e navegação e comércio da
Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia”, a quantos esta nossa carta de foral dado
ao Concelho de Gondomar para sempre virem, fazemos saber como se devem
respeitar os direitos reais e pagar os impostos.
Os impostos devem ser recebidos em celeiro
dentro da terra de Gondomar sem que as pessoas sujeitas a eles sejam obrigados
a levá-los à sua custa, tais como: pão, vinho, carnes, de Santa Maria de
Setembro até ao dia de Natal. Se não pagarem os impostos, nesta altura,
pagá-los-ão com juros.
Declaramos, também, que os indivíduos não
serão obrigados a servir, nem servirão contra suas vontades aos senhores que
tiverem os ditos direitos, trabalhando com os seus bois, carros, lenha, palha,
nem com roupa ou outra coisa.
Está sujeito a impostos à Coroa Real o
direito seguinte das pescarias do Douro: a pesca do sável, da lampreia, da
solha e do ires (espécie de enguia).
Os que pescam junto dos areinhos que são as
saídas em terra, na terra de Gondomar, pagam a dízima, primeiro a Deus e o
quinto real ou seja o primeiro sável, solha, lampreia ou irez que matarem.
Pagar-se-á, também, imposto sobre o
gado.
E as fogaças que costumavam pagar os que
casavam, não se pagarão mais.
Não se pagará portagem, já que nos forais
antigos não constava esse direito. Não se mudará de barca, quando se passa de
uma terra para outra, como é costume hoje.
Não se pagará nenhum imposto, lutuosa,
quando morrer algum rendeiro.
Os moradores na terra de Gondomar não
pagarão nada quando quiserem levar o seu gado a pastar na terra comum, já que
todos a usarão irmãmente.
Qualquer pessoa que for contra este nosso foral
levando mais direitos dos que aqui são nomeados ou levando maiores quantias das
aqui declaradas, havemo-lo por exilado por um ano, fora da vila e termo e mais
pague de cadeia trinta reais por um de tudo o que levou a mais, sendo esta
quantia para quem pagou a mais e se não o quiserem assim, seja metade para o
acusador e a outra metade para os presos.
Mandamos
que todas as coisas contidas nesta carta de foral que nós fazemos lei se
cumpram para sempre. Desta forma, mandamos fazer três, um deles para a Câmara
da Terra de Gondomar, outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a
nossa Torre do Tombo para que, em qualquer altura, se possa tirar qualquer
dúvida que possa existir.
“Dada
em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de
Junho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Quinhentos e
Quinze”.