O Dia Da Mulher deve ser um dia
de Luta
Em 1907, um grupo de
mulheres fundara o “Grupo Português de Estudos Feministas”, com o objetivo de
divulgar os ideais da emancipação feminina.
Este irá dar origem à “Liga Republicana
das Mulheres Portuguesas”, com a
finalidade de instruir a mulher portuguesa, nos princípios democráticos e
promover o ideal republicano. Em 1911, surge
a “Associação de Propaganda Feminista”, que defende os direitos das
mulheres e a reivindicação do sufrágio feminino restrito.
A primeira lei eleitoral da
I República Portuguesa, datada de 1911, reconhecia o direito de votar aos
“cidadãos maiores de 21 anos que saibam ler e escrever ou sejam chefes de
família” o que abre a possibilidade de Carolina Beatriz Ângelo, médica
cirurgiã, ativista dos direitos femininos e fundadora da Associação de
Propaganda Feminista, vote nas eleições para a Assembleia Constituinte de 1911,
salientando a sua condição de chefe de família, já que era viúva e mãe. No
entanto, a lei eleitoral foi alterada em 1913, expressandoa o direito de votar
aos “cidadãos do sexo masculino, maiores de 21 anos que saibam ler e escrever”.
Em 1931, o direito de voto
é concedido às mulheres com cursos secundários ou superiores. Os homens apenas
tinham que saber ler e escrever.
Em 1946, a lei eleitoral
alargou o direito de voto às mulheres chefes de família e às casadas que,
sabendo ler e escrever, tivessem bens próprios e pagassem pelo menos 200 escudos
de contribuição predial. No que se refere ao género masculino, podia ser analfabeto
mas podia votas se pagasse pelo menos 100 escudos de impostos.
No governo de Marcelo
Caetano, em 1968, foi reconhecido o direito de voto às mulheres portuguesas,
ainda que as Juntas de Freguesia continuassem a ser eleitas apenas pelos chefes
de família.
Só após 25 de Abril de 1974, o voto se torna
universal, extensivo a todos os cidadãos maiores de 18 anos.
A atual Constituição da
República Portuguesa consigna no seu Artigo 13.º :
1. Todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.”
No entanto, a Comissão para
a Igualdade de género é, ainda, uma necessidade real.